sexta-feira, 23 de julho de 2010

Sobre as avaliações de acusação de abuso sexual

Andréia Calçada

O que é preocupante com relação às avaliações de acusações de abuso sexual é o desconhecimento dos profissionais que atuam nesta área de que existe um movimento crescente tanto no Brasil quanto no mundo da utilização de acusações de abuso sexual como retaliação e vingança em casos de divórcio e custódia. A acusação de abuso sexual nestes contextos é o tiro mortal na relação entre um genitor e seu filho, já que na maioria dos casos a primeira providência tomada judicialmente é o afastamento entre ambos. A incidência deste tipo de acusação tem se tornado epidêmica tanto nos Estados Unidos quanto na Europa. Nos Estados Unidos temos uma síndrome sendo delineada, a SAID (“Sexual Allegations in Divorce”, ou Alegações de natureza Sexual em Divórcios) em decorrência da freqüência de acusações de abuso sexual no contexto de disputas judiciais. Portanto, a avaliação deste tipo de acusação tem técnicas e critérios específicos que precisam ser observados.

A contextualização da acusação e a motivação para uma falsa acusação de abuso sexual

A postura do profissional que avalia acusações de abuso sexual deve ser, portanto, neutra e de um “pesquisador da verdade”(Nichols,1997), investigando todas as partes envolvidas. A criança pode estar meramente sendo utilizada como arma dentro de uma dinâmica previamente estabelecida; muitas vezes como movimento de vingança e punição. O alvo será o que mais vai atingir o ex-parceiro: a relação com os filhos.

Como sabemos as acusações de abuso sexual podem surgir como estratégia mortal em casos de alienação parental, onde um dos genitores, como vingança quer afastar e/ou fazer o filho odiar o outro genitor (Podevyn 2002; Calçada, 2008). O profissional que avalia uma acusação de abuso sexual obrigatoriamente deve investigar o histórico de relacionamento do casal antes e depois da separação e frente a guarda e visitação dos filhos.

Portanto, todo relatório ou laudo psicológico é uma apresentação descritiva acerca de situações e/ou condições psicológicas e suas determinações históricas, sociais, políticas e culturais, pesquisadas no processo de avaliação psicológica. Como todo DOCUMENTO, deve ser subsidiado em dados colhidos e analisados, à luz de um instrumental técnico (entrevistas, dinâmicas, testes psicológicos, observação, exame psíquico, intervenção verbal), consubstanciado em referencial técnico-filosófico e científico adotado pelo psicólogo.

quinta-feira, 15 de julho de 2010

NACA-FIA é criticada por ser parcial em avaliações de falsas denúncias

No Rio de Janeiro há uma instituição que se diz "de proteção à criança e ao adolescente", mas que na verdade existe para prejudicar o trabalho sério de outros profissionais, a vida de genitores que são alvos de falsas denúncias de abuso sexual e as crianças envolvidas nestas acusações: a NACA-FIA. A instituição foi criticada abertamente numa decisão judicial dada pelo desembargador Celso Ferreira Filho, da 15ª Câmara Cível do TJ-RJ, por sua conduta parcial nos processos de avaliação de crianças possivelmente abusadas, onde as profissionais (psicólogas, assistentes sociais e advogadas) só dão ouvidos à acusação, procurando de todas as formas, inclusive distorcendo fatos e ignorando provas favoráveis ao acusado, fazer a falsa denúncia se materializar como verdadeira, chegando ao absurdo de remeter impressões acusatórias sobre o denunciado, que não foi ouvido.

No conhecido documentário sobre alienação parental A MORTE INVENTADA, do cineasta Alan Minas, há o caso absurdo de falsa denúncia de abuso sexual que envolveu a família do Sr. Hélio Penha, quando seu filho foi acusado pela ex-namorada de abusar sexualmente da filha de três anos de idade na época. A mãe saiu de outro município para vir fazer a denúncia na NACA-FIA e na 1ª Vara da Infância e Juventude da cidade do Rio de Janeiro (curiosamente, única entidade judicial que dá credibilidade à instituição). A genitora desonesta conseguiu um laudo em curtíssimo tempo feito por uma psicóloga que sequer ouviu o pai acusado (conforme de praxe), porém fez afirmações que indicavam que este, e até sua família, eram pedófilos em potencial. Juízes da 1ª Vara da Infância e Juventude carioca aceitaram o laudo como autêntico e durante quatro anos a vida desta família foi um verdadeiro inferno.

Assistindo ao emocionante depoimento do Sr. Hélio no documentário podemos ter um pouco da noção de como a incompetência, a má fé e a falta de comprometimento ético e moral de toda uma instituição e suas pseudo-profissionais podem arrasar uma família e uma infância _ a menina, hoje com onze anos, faz tratamento psicológico.

A sorte da família Penha foi que, para afastar mais ainda a criança da família paterna, a genitora se mudou do Rio de Janeiro. O processo foi então deprecado para a nova comarca, onde a juíza, com uma postura mais séria e responsável sobre o caso, pediu que nova avaliação do quadro familiar fosse feita pelo competente Departamento de Psicologia da UERJ, que com um estudo mais aprofundado, criterioso e imparcial trouxe a verdade aos fatos: genitora = alienadora e insana; pai = inocente!

Em 2008, a psicóloga da instituição que atuou neste caso foi julgada e punida pelo Conselho de Ética do CRP-RJ. No mesmo dia, ela foi punida novamente por situação semelhante que fez uma mãe, acusada falsamente de abuso, perder os contatos com o filho.

Infelizmente, a entidade NACA-FIA, a qual um desembargador critica abertamente por sua parcialidade e despreparo, que já teve psicólogas punidas (sabe-se que recentemente há processo ético aberto contra outra falsa profissional) continua atuando preocupada somente em fazer números de abuso para justificar sua torpe atuação; fazendo novas vítimas com sua negligência e desonestidade, inclusive aquelas que a instituição GANHA para defender: a criança.

quinta-feira, 1 de julho de 2010

Falsas acusações e falsas memórias


Por Denise Maria Perissini da Silva

Psicóloga clínica,

assistente técnica jurídica
civil e mediadora familiar.

Nos processos judiciais que envolvem modificação de guarda, questões de poder familiar ou regulamentação de visitas, é infelizmente comum que surjam acusações, geralmente falsas, de agressões físicas e/ou sexuais da criança contra o genitor alienado (não-guardião), como forma de destruir o vínculo e excluí-lo do convívio. As acusações são falsas porque refletem os interesses do genitor alienante (guardião) e não são autênticos da criança. Uma vez que a criança se utiliza de cenários emprestados ou situações descritas que nunca foram efetivamente vivenciadas, caberia ao psicólogo, tanto em âmbito clínico (psicoterapeuta) quanto em âmbito jurídico (perito/assistente técnico) detectar e analisar, sob ângulo da Psicologia Cognitiva, os processos da memória que originariam tais ‘lembranças’.
A Psicologia Cognitiva é um ramo da Psicologia que estuda a memória e os processos cognitivos. No caso das ‘lembranças’ de agressões ou abusos que não ocorreram, ela permite estabelecer se um testemunho é exato e se pode ser utilizado como prova para o convencimento do juiz: se for verdadeiro, será prova da acusação contra o agressor; se for falsa, será prova contra o genitor alienante de manipulação para destruição do vínculo paterno-filial.

O que ocorre, com freqüência, é que os profissionais de Psicologia (clínica e jurídica), bem como os operadores do Direito (advogados, promotores, juízes), não estão preparados para lidar com a hipótese de que as acusações de abuso sexual possam ser falsas, e qual o interesse obscuro que serve de pano de fundo para que ocorram – a completa destruição do vínculo paterno-filial, objetivado pelo(a) genitor(a) guardião(ã), que mistura ressentimentos, frustrações, mágoas, raiva próprios (do fracasso da relação conjugal) com o relacionamento do(a) genitor(a) não-guardião(a). Por si só, essa situação já é indicativo de dificuldades afetivas e perturbações emocionais do(a) genitor(a) guardião(ã), que não consegue diferenciar os sentimentos e as relações, possui reduzida tolerância à frustração, e mostra incapacidade de individualizar o(s) filho(s) de si mesmo(a).

LEIA O TEXTO NA ÍNTEGRA EM:
http://www.psicologiajuridica.org/psj234.html