terça-feira, 2 de fevereiro de 2010

JURISPRUDÊNCIA: Mesmo se reconhecendo que a genitora fez uma falsa denúnica a Justiça não a pune!

ESTADO DE PERNAMBUCO
JUÍZO DE DIREITO DA 12ª VARA DE FAMÍLIA
AÇÃO: SUSPENSÃO DO PODER FAMILIAR
Processo: 001.2006.049664-0
Parte autora: S.T. N.
Parte ré: S.G.D de M.

Sentença n° 2009/00371

S.T.N., deveidamente qulificada na inicial, através de advogado legalmente constituído, ingresou em juízo com a presente AÇÃO DE SUSPENSÃO DO PODER FAMILIAR contra S.G.D., também qualificado na exordial, alegando em resumo:

Que o Requerido praticou "gesto impróprio" contra o filho dos litigantes, quando colocou os seus dedos nas partes íntimas da criança.
Por fim, pugnou pela susénsão imediata do direito de visitas do Requerido, bem como a suspensão do poder familiar.
A inicila foi instruída com documentos.
O Réu, citado, apresentou contestação, fls. 19/26, dizendo, em síntese:
Que encontra-se surpreso com a acusação.
Que jamais praticouqualquer ato contra seu filho.
Que tudo não passa de uma retaliação à pesoa do Requerido, em deconrrência de conflito havido entre os litigantes, com relação à pensaço alimentícia desetinada ao filho.
Por fim, pugnou pela improcedência do peido contido na inicial, ve]bem como pela condenação da Suplicante, na qualidade de litigante de má-fé.
O pedido de suspensão imediata da visitação paterna foi indeferido, fl. 53.
O CAP produziu parecer que foi acostado aos autos às fls. 55/81.
Novas visitações paternas foram estabelecidas, através das decisões interlocutórias de fls. 85, 135, 190/191 e 283.
O relatório sobre Psicodiagnóstico Rorschach do Suplicado encontra-se às fls. 259/261.
O termo de audiência de instrução e julgamento encontra-se às fls. 288/292.
O suplicado apresentou suas alegações finais, fls. 293/303, onde suplicou pela improcedência do pedido contido na peça vestibular.
A Autora apresentou suas alegações finais, fls. 307/310, pugnando por nova avaliação psicológica dos envolvidos.
A reprentante do Ministério Público, em parecer circunstanciado, opinou contrariamente ao deferimento do pleito, fls. 315/316.

É o relatório.
Tudo bem visto e examinado, passo a decidir.

Tratam os presentes autos de Ação de Suspensão do Poder Famliar, ajuizado por S.T.N. contra S.G.D. de M., motivada pela alegação da prática por este de atos libidinosos contra o filho dos Litigantes.
No mérito, tenho que a instrução probatória destes autos foi exaustiva e, após a mesma, a Requerente não conseguiu comprovar as alegações trazidas na sua peça inaugural.
O parecer elaborado pelo Centro de Apoio Psicossocial (CAP), fls. 56/81, não conseguiu detectar a prática de ato impróprio imputada ao Requerido. os profissionais deste Centro não encontraram "solidez na decisão de usupender o poder familiar do réu, conforme a autora assim dsejava".
Ademais, o Suplicado se submeteu ao Teste de Roschard, fls. 259/261, cuja conclusão "revela que o protocolo do examinado Sr. Snadro encontra-se dentro dos parâmetros da normalidade para uma pessoa adulta, estando ausentes do mesmo sinais ou evidências de patologia mental ou distúrbios de personalidade. Deste modo, e baseada nesta análise, encontra-se, no momento, em condições psicológicas de manter a convivência com seu filho menor e de estar em sua companhia nas visitas programadas as quais tem direito.".
A criança em questão, segundo os profissionais do CAP e o Oficial de Justiça que atuaram no feito, fica muito feliz e relaxada na presença do genitor, comportamento que foge ao padrão das vítimas de abuso sexual.
O que salta aos olhos neste caso é a dificuldade de relaionamento das partes, o que prejudica a saúde mental dos envolvidos.
Muitas vezes, este Juízo percebeu que as atitudes da maternas estavam relacionadas com o tema da alienação parental.

Não ficando comprovado que o Requerido incorreu em qualquer das hipóteses tratadas pelo art. 1.638 do CC, o que autorizaria a destituição do Poder Familiar, não há como este Juizo adotar medida de natureza tão grave.
A visitação paterna deve continuar se dando em conformidade com o que foi estabelecido, de forma consensual, no proceso de n° 001.2005.127633-0, uqe tramitou perante esta Vara.

Diante do exposto julgo improcedente o pedido contido na inicial, amparada na legislação referida acima.
Extingo o presente processo, com resolução do mérito, com fulcro no art. 269, I, do CPC.
Condeno a Autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% do valor da custa.
Custas satisfeitas.
Publique-se em segredo de Justiça.
Registre-se e intimem-se.

Recife, 22 de julho de 2009.
ANDRÉA EPAMINONDAS TENÓRIO DE BRITO - Juíza de direito.

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